Quando um gestor faz um trabalho errado tudo vai contra a sua gestão, assim Luciano Pinheiro tem dado cabeçadas, se dando mal e agora ainda mais com essa denúncia.
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (14/04), julgou procedente denúncia formulada pelo vereador de Euclides da Cunha, Valdemir Dias Carneiro, contra o prefeito Luciano Pinheiro Damasceno, em razão de publicidade autopromocional, contrariando o disposto na Constituição Federal. O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que se apure possível crime de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$8 mil.
De acordo com a denúncia – que acabou comprovada -, o prefeito vem utilizando os recursos da prefeitura para pagar peças de publicidade com elogios pessoais e para promover seu próprio nome diante da população. Em sua defesa, o prefeito negou abusos e ilegalidade.
A relatoria identificou, no entanto, diversas irregularidades, entre elas panfletos autopromocionais; autopromoção em programa de rádio institucional; utilização de slogans da prefeitura em outdoors; alusão e incitação a gestos utilizados em campanha eleitoral do então candidato a prefeito; utilização de espaço nos eventos do município para discursos autopromocionais; entre outros. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela procedência da denúncia.
O relator do parecer determinou ainda que o prefeito deve se ater, apenas, à realização de publicidade institucional no âmbito do município, abstendo-se da utilização de fotografias e símbolos que remetam à sua própria promoção; que retire, se ainda existentes, os conteúdos utilizados para autopromoção; e que se abstenha de reproduzir em programa de rádio institucional da Prefeitura de Euclides da Cunha conteúdo com caráter promocional da figura do gestor.
O conselheiro Fernando Vita destacou que, como não se tem a demonstração nos autos do valor efetivamente gasto de modo individualizado e pormenorizado em relação a cada uma das peças publicitárias em que se deu a publicidade autopromocional do gestor, “deixa-se, neste momento, de realizar a determinação de ressarcimento, o que não afasta, contudo, a possibilidade do Ministério Público Estadual de apurar e imputar a responsabilidade financeira do denunciado em ação própria’.
Cabe recurso da decisão.