A Portaria ME 424 fixa novas idades para os beneficiários que têm direito a cotas de pensão por morte.
De acordo com a medida, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. Isso se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.
As regras da portaria se aplicam aos óbitos ocorridos desde 1º de janeiro de 2021.
Períodos
I – Três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – Seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – Quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – Vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – Vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Pensão por Morte
A Pensão por Morte é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedido para os dependentes do trabalhador (urbano e rural) que, antes da morte, possuísse qualidade de segurado, recebesse algum benefício previdenciário ou que já tivesse direito a algum benefício antes de falecer.
Entre os dependentes estão cônjuge ou companheiro (a), filhos e equiparados, pais e irmãos, desde que comprovada a dependência econômica. (com Simões Filho Online)