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Home Notícias São Francisco do Conde

SFC: Aditivo milionário da COMTECH ENGENHARIA é nulo de direito e está vencido; Vanessa Dantas não tinha conhecimento

Redação Por Redação
24 de fevereiro de 2025
in São Francisco do Conde
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SFC: Aditivo milionário da COMTECH ENGENHARIA é nulo de direito e está vencido; Vanessa Dantas não tinha conhecimento
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A falta de respeito com o dinheiro público em São Francisco do Conde vem se desenrolando como um carretel de linha: quanto mais se puxa, mais aparecem novidades ruins para a cidade. O prefeito Antônio Calmon publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (21) um aditivo ao contrato 001/2022 da empresa COMTECH ENGENHARIA no valor de R$ 10 milhões (veja aqui) para manutenção de escolas municipais. A empresa já é alvo de denúncias por ter recebido, em dois anos, mais de R$ 150 milhões em manutenção de escolas e ruas (veja aqui).

Na matéria publicada no último sábado (22), o JC revelou que o aditivo foi “falsamente” assinado pela atual secretária de Educação, Vanessa Dantas, no dia 03/01/2022, sendo que ela só foi nomeada para o cargo em 17/01, com efeitos retroativos a 06/01.

A redação do Jornal Candeias apurou que a secretária de Educação, Vanessa Dantas, revelou a amigos que recebeu a denúncia com surpresa, já que, segundo ela, as assinaturas não são físicas nos extratos de contratos enviados para o Diário Oficial. “Vanessa está perplexa, pois só tomou posse no cargo no dia 17 de janeiro. Os efeitos da nomeação dela retroagem a 06 de janeiro, e não tinha como ela assinar um contrato no dia 03, sendo que 01 de janeiro foi feriado e no dia 02 todos os funcionários estavam exonerados”, afirmou um vereador ao site, sob condição de anonimato. Vanessa teria cogitado entregar o cargo caso o prefeito não corrigisse as datas do contrato, para evitar assinar a execução do contrato ilícito.

A apuração do JC revelou ainda que o contrato teve seu terceiro aditivo publicado no Diário Oficial (veja aqui) em 27/02/2024, com vigência de 03/01/2024 a 03/01/2025, assinado pela secretária de Educação, Rose Costa. Dessa forma, na data de 03/01/2025, em que supostamente foi assinado o 4º aditivo com a empresa COMTECH ENGENHARIA, não havia sequer servidores públicos nomeados, muito menos a secretária de Educação.

Após a denúncia, o prefeito e alguns secretários da administração conversaram por telefone para tentar manobras que revertessem a nulidade do contrato. Calmon consultou seu procurador sobre a possibilidade de alterar a data de posse da secretária Vanessa Dantas para 02 de janeiro, numa tentativa desesperada de “salvar” o tão desejado contrato da COMTECH. Caso essa manobra se concretize, configurará uma fraude processual pública, podendo embasar o afastamento tanto da secretária quanto do prefeito.

Nulidade e extinção

Um jurista ouvido pelo JC afirmou que, no caso específico da COMTECH ENGENHARIA e da Secretaria de Educação, o 4º aditivo é nulo e está extinto. “O ato é nulo de direito, pois, na data da assinatura do aditivo (03/01/2025), o agente político responsável pela anuência sequer havia sido nomeado. Se a secretária foi nomeada em 17/01, com efeitos retroativos a 06/01, e o extrato do aditivo só foi publicado quase dois meses depois da suposta aditivação (21/02), está claro que a administração perdeu o prazo para aditivar o contrato, estando este, portanto, extinto.”

Ele citou ainda os enunciados dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) 1936/2014, 3072/2012 e 195/2005, que são unânimes quanto à extinção do contrato após o prazo. “Não é permitida a prorrogação dos contratos administrativos de prestação contínua após o término do prazo originário de vigência. Na prática, eventual prorrogação do contrato deve ser realizada ainda durante a vigência do ajuste, pois, quando o prazo de vigência do contrato expira, ele se extingue. Um contrato extinto não é passível de prorrogação. Aliás, um termo aditivo elaborado ou assinado após o término da vigência do contrato é um ato nulo.”

O jurista concluiu afirmando que “o aditamento é um documento formal, por meio do qual são materializadas as alterações necessárias nas cláusulas originais do contrato. E, no caso, essas alterações e assinaturas devem ocorrer enquanto o contrato estiver vigente.”

O fato se soma a uma série de irregularidades que vêm sendo denunciadas pelo JC. Seja como for, a execução de serviços e despesas sem base contratual vigente é flagrantemente irregular e fere as normas de contratos e licitações estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ensejar o afastamento dos gestores envolvidos.

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