O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256). O caso pode ter repercussão no pagamento dos precatórios da cidade de Candeias.
O recurso foi apresentado pelo Município de Campo Alegre (AL) e por um escritório de advocacia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que rejeitou a liberação de recursos do Fundeb para pagamento de honorários, porém liberou o pagamento dos recursos educacionais para o munícipio.
Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.
Em manifestação no Plenário Virtual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), observou que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.
A ministra salientou que o entendimento predominante no Tribunal, a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, é o de que os recursos destinados ao Fundeb/Fundef estão vinculados, constitucionalmente, a investimentos em educação, sendo destinados exclusivamente a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
No entanto, a vinculação não se aplica aos juros de mora, que têm natureza jurídica autônoma e podem ser utilizados para pagamento de honorários.