Mudanças na lei sobre terrorismo (Lei 13.260/2016) foram sugeridas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, nesta quinta-feira (26). Ele sugeriu as alterações para “alargar” os dispositivos legais e enquadrar as facções criminosas como terroristas. Segundo ele, é preciso que sejam alvos de mecanismos mais rigorosos de enfraquecimento financeiro.
“Quando falamos de terrorismo, lembramos sempre de organizações globais articuladas com a disputa geopolítica por água, energia, território, e que atuariam, inclusive, no Brasil. Mas temos que voltar nosso olhar também para um aspecto que, lato sensu, eu classifico como terrorismo. Um domínio do território, como milícias e facções que se estabeleceram no Rio de Janeiro, é ou não é, materialmente falando, ato de terrorismo?”, questionou Dino.
Segundo ele, fechar os caminhos de financiamento deve ser o centro da estratégia brasileira de superação da criminalidade organizada. “Esse é o caminho verdadeiro e não ficções como esta do alargamento infinito, fiscalmente inviável, dos contingentes policiais ou mesmo essas demagogias rasteiras de sair dando tiro no meio da rua, achando que há, nessas armas, balas de prata que vão, por encanto, definir a extirpação do crime organizado, do terrorismo lato sensu do Brasil e assegurar paz que os cidadãos e cidadãs brasileiros merecem”, defendeu.
O ministro participou do congresso sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). Contudo, segundo o ministro, a atual lei exige que esses atos derivem de preconceito ou discriminação por raça, cor, etnia e religião. “E há aí um fechamento do âmbito de incidência da norma”, explicou.
A lei sobre terrorismo prevê pena de 15 anos a 30 anos de prisão para “quem receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes de terrorismo”.