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Home Notícias

Em resolução, TRE-BA reforça obrigação de atos de campanha respeitarem normas sanitárias

Redação Por Redação
21 de setembro de 2020
in Notícias, Política
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Em resolução, TRE-BA reforça obrigação de atos de campanha respeitarem normas sanitárias
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O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reforçou através de uma resolução que as medidas sanitárias devem ser cumpridas para as Eleições 2020 no estado. A resolução Nº 30, assinada pelo Presidente do Tribunal, o desembargador Jatahy Júnior, também reforça os protocolos e condutas durante as eleições. “A Justiça Eleitoral da Bahia está atenta ao singular momento vivido pela humanidade, razão pela qual baixou a Resolução nº 30/2020, para garantir que os atos de campanha se realizem com observância as normas sanitárias vigentes. Aproveito para exortar a todos, em especial os Partidos Políticos e candidatos, para o dever de cumprir rigorosamente as normas sanitárias, sob pena de incorrer em graves sanções, desde multa, cassação de registro e até inelegibilidade por 8 anos. A responsabilidade de preservação da saúde e da vida é de todos. Com bom senso, respeito a si próprio e ao próximo e observando a legislação vigente, faremos mais uma eleição com plena lisura, livre e democrática”, pontuou Jatahy.

Tribunal emitiu recomendação.

Segundo a resolução, os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias. “Todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 pessoas por evento”, acrescenta. Outro ponto é que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, “deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’”.

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